Processo 0001969-84.2022.8.27.2707

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001969-84.2022.8.27.2707
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001969-84.2022.8.27.2707/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : LEONARDO ALVES RAMOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LEONARDO ALVES RAMOS . O executado apresentou exceção de pré-executividade no  evento 95, EXCPRÉEX3 , indicando que o dívida cobrada foi afetada pelo Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa Desenrola Rural, ocorrendo a inexigibilidade parcial do título. Manifestação do exequente no  evento 102, PET1 . Breve o relato. DECIDO. I — DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade é incidente processual de cognição restrita, cabível exclusivamente para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 393, de seguinte teor: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, a análise da alegada inexigibilidade do título exigiria a verificação do efetivo enquadramento do devedor como agricultor familiar, bem como do cumprimento das condições de elegibilidade da operação de crédito rural específica perante o programa governamental. Tais questões demandam instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Caso pretenda discutir a exigibilidade do título, deverá o(a) executado(a) valer-se dos embargos à execução, nos termos do art. 917, I, do Código de Processo Civil. II — DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 12.381/2025 COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO O Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa Desenrola Rural, não possui o condão de suspender automaticamente as execuções judiciais em curso. Da interpretação sistemática do diploma normativo, extrai-se que o programa tem natureza eminentemente facultativa e negocial. Nesse sentido, o art. 7º do Decreto nº 12.381/2025 dispõe: "As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas." Da mesma forma, o art. 6º do mesmo Decreto condiciona a participação no programa à manifestação voluntária do devedor perante os canais competentes: "A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio: I - do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União; II - do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente; III - do Incra para operações de crédito de instalação; e IV -…

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