Processo 0001970-18.2022.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001970-18.2022.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001970-18.2022.8.27.2724/TO AUTOR : RAIMUNDO PESSOA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. ( evento 59, EMBARGOS1 ) em face da sentença proferida no evento 54, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO PESSOA DO NASCIMENTO . Narra a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e erro material ao não aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, defendendo que a restituição em dobro só seria cabível para descontos posteriores a 30/03/2021. Alega, ainda, a existência de contradição e obscuridade quanto à aplicação da prescrição quinquenal, aduzindo que a fundamentação afastou a prejudicial, mas o dispositivo a aplicou. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 64, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a sentença é clara e que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    1. Da alegada obscuridade/contradição quanto à prescrição quinquenal A leitura atenta da fundamentação da sentença ( evento 54, SENT1 ) revela que este juízo consignou que "ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos (...) estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC" . O fato de o juízo ter afirmado que "não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito" referia-se, de forma evidente pelo contexto, à não ocorrência da prescrição do fundo de direito (que extinguiria a ação por completo). O comando exarado no dispositivo sentencial – "observada a prescrição quinquenal" – é cristalino, coerente com a fundamentação e alinhado ao art. 27 do CDC. Significa, de forma inequívoca, que a condenação à restituição abrange apenas as parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. A delimitação exata dos valores e meses decotados é matéria afeta à fase de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados