Processo 0001970-23.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001970-23.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001970-23.2025.5.18.0005 AUTOR: MARCELA ROSE GUIMARAES SOUZA RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5183b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos.  A parte executada, HOSPITAL RENAISSANCE LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E GRUPO RICARO LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos no Id 6914d32, insurgindo-se contra a conta de liquidação apresentada pela exequente. A parte autora apresentou contraminuta no Id 1161d7e, arguindo preliminar de não conhecimento da impugnação e, no mérito, rechaçando as alegações patronais, com pedido de condenação da executada por litigância de má-fé.  Na mesma peça, a exequente manifestou concordância com o valor histórico apurado pela executada a título de diferença salarial principal. A Calculista do Juízo manifestou-se no Id c23e1cf, prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes. Recebo a impugnação por ser tempestiva e adequada.  Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pela exequente, porquanto a executada, a despeito de não apresentar planilha própria, indicou de forma clara e objetiva os itens e os valores objeto da discordância, inclusive com quadro demonstrativo, cumprindo a finalidade do artigo 879, §2º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1. Escalonamento da diferença salarial do piso A executada alega que a exequente não observou o escalonamento previsto na CCT (50%, 75% e 100%) para a apuração da diferença do piso salarial, apurando o valor incorreto de R$ 47.336,53. Apresentou cálculo próprio indicando que o valor histórico correto da verba principal é de R$ 25.801,24. A Calculista (Id c23e1cf) demonstrou que a exequente aplicou o escalonamento, mas com metodologia diversa.  A exequente, em sua contraminuta (Id 1161d7e), concordou expressamente com o valor histórico de R$ 25.801,24 apontado pela executada para a verba principal, ressalvando a manutenção dos reflexos. Diante da concordância expressa da parte credora, acolho a impugnação neste particular para fixar o valor histórico da rubrica principal "Diferença Salarial (Piso Salarial)" em R$ 25.801,24, devendo a parte autora readequar a planilha, mantendo-se a apuração dos reflexos deferidos no título executivo sobre esta nova base. 2. Natureza indenizatória da diferença de piso e incidências (INSS, IRRF e FGTS) A executada requer a exclusão das incidências de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a diferença salarial do piso e seus reflexos, argumentando que a sentença atribuiu natureza estritamente indenizatória à parcela. A Calculista informou que a exequente computou indevidamente FGTS sobre a rubrica principal, bem como encargos previdenciários e fiscais sobre os reflexos, sugerindo a exclusão. A sentença (Id 13b6902) foi expressa: "Sendo que tal diferença é indenizatória, conforme CCT, mas com reflexos nas parcelas citadas nos itens 3.10 e 3.11". Tratando-se de parcela de natureza expressamente indenizatória (abono), esta não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91), a base de cálculo do FGTS (art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90) e tampouco compõe rendimento tributável para fins de IRRF. Pelo princípio de que o acessório segue a sorte do principal, os reflexos deferidos por força de norma coletiva assumem a…

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