Processo 0001970-42.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001970-42.2025.5.07.0033 RECORRENTE: RAMOS E ALBUQUERQUE SERVICOS LTDA RECORRIDO: RALYSSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66c04f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário de ID 05fbc43 interposto pelo reclamado RAMOS E ALBUQUERQUE SERVIÇOS LTDA, em face da sentença de ID. f0ac521, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, que indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. Em suas razões recursais, o reclamado pede, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer, em síntese, o indeferimento das verbas rescisórias dispostas na sentença de origem. O reclamante RALYSSON PEREIRA DA SILVA não apresentou contrarrazões. Através do despacho de ID. 6547d75, esta relatoria indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e determinou sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Regularmente intimado, o reclamado deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o recolhimento do depósito recursal e o recolhimento das custas. ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso é matéria de ordem pública e precede a análise do mérito. Para a sua interposição, a parte deve observar os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Entre os objetivos, encontra-se o preparo, que consiste no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, quando exigíveis. No caso dos autos, o reclamado, sucumbente na demanda e condenado ao pagamento de verbas de natureza pecuniária, interpôs Recurso Ordinário sem a comprovação do devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, conforme despacho de ID. 6547d75, o pleito de gratuidade foi indeferido. Senão vejamos: “Indefiro, à míngua de comprovação da alegada insuficiência de recursos econômicos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela RECLAMADA, em sede de Recurso Ordinário, interposto na vigência da Lei no 13.467/2017. Logo, nos termos do §7o do art. 99 do CPC/2015, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para realização do respectivo preparo, sob pena de deserção.” Como se vê, em observância ao disposto no §7º, do art. 99 do CPC/2015, foi concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Entretanto, a parte recorrente, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo assinalado. Dessa forma, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade, obsta o conhecimento do apelo, por deserto, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT. Pelo exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido monocraticamente não conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado por deserto. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. FORTALEZA/CE, 30 de abril de 2026. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS E ALBUQUERQUE SERVICOS LTDA
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