Processo 0001970-77.2017.8.14.0065
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0001970-77.2017.8.14.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉ(U) / INVESTIGADO(A): ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Pará (MP) ofereceu denúncia em face de ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS (ID 68693310), já qualificada nos autos, imputando a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “[…] Tratam os presentes autos de inquérito policial, instaurado para apurar o pretenso crime de tráfico de drogas, praticado por ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS, verifica-se que, no dia 23.02.2017.por volta das 06h30min, na Rua 10, casa 325, Setor Itamarati, nesta cidade, na residência da indiciada - esta foi presa em flagrante por agentes de polícia, onde encontraram no interior do imóvel 350 (trezentos e cinquenta) "papelotes" contendo a droga cocaína e apetrechos para embalar, dentro de sua bolsa, em razão da operação policial denominada "NARCO-XINGUARA" que tinha como objetivo dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão no local, pois havia fortes indícios de que no local onde mora a acusada funcionava uma "BOCA DE FUMO", onde a mesma comercializava drogas - o que ficou comprovado pela autoridade policial. A droga apreendida destinava-se a consumo de terceiros através de criminosa comercialização e estava embalada em pequenos invólucros, de modo a facilitar o seu oferecimento e venda pela denunciada. Interrogada no curso do inquérito policial a denunciada negou a pratica delitiva. […]” - destaquei. Diante dos fatos, a acusada foi presa em flagrante em 23/02/2017, sendo concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (ID 68693305). A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial em 28/02/2017 (ID 68693308-pp.15/16), tendo indiciado a ré, na prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A denúncia foi apresentada em 31/07/2017 (ID 68693309), tendo sido recebida em 03/08/2017 (ID 68693310- Pág.1). A acusada não foi encontrada no endereço informado nos autos, sendo determinada sua citação editalícia (ID 68693311-Pág. 21). Com a citação editalícia (ID 68693311-Pág. 22), a acusada não se apresentou nos autos, tampouco constituiu advogado, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 68693311-Pág. 25). Ato contínuo, a acusada foi citada pessoalmente, consoante certidão de ID 94351954. A resposta à acusação veio aos autos (ID 94378948). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 104836020). Em 01/09/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas DPC Luiz Alberto Lima de Almeida Junior, IPC Diogo José Leal Santos, IPC Patrick Pinho Dias e Cleia Pereira de Melo Sousa. Na mesma ocasião passou-se ao interrogatório da acusada ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS. Com o fim da instrução, o Ministério Público e a Defesa Técnica apresentaram alegações finais de forma oral (ID 155663445). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, nos exatos termos da denúncia (ID 155663459). Nas respectivas alegações derradeiras, de forma oral, a Defesa pugnou pela…
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