Processo 0001970-81.2025.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001970-81.2025.5.09.0002 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: JOAO MARIA MACHADO MARTINS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f504f proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o OFÍCIO CIRCULAR CNGP 06/2025 assim determina: "comunica decisão nos autos do processo Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 - Paraná, determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. (...) a) As unidades judiciárias de 1º e 2º graus devem registrar a suspensão no PJE de acordo com as hipóteses específicas do sistema e em conformidade com a Tabela Processual Unificada de Movimentos com Acréscimos da Justiça do Trabalho disponível no site do Tribunal Superior do Trabalho, e em especial atenção aos complementos dos respectivos movimentos, neste caso, “Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (#{tipo tema / controvérsia} nº # {número tema/controvérsia STF}) (265)”. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. FLAVIA PLACIDINA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO O autor pretende o reconhecimento de vínculo empregatício. A ré, por sua vez, sustenta que o reclamante realizou prestação de serviços autônoma e eventual. Pois bem. O Excelentíssimo Ministro do STF Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Conforme consta na decisão naquele processo são discutidas as seguintes matérias: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. No caso dos autos, como a pretensão discutida envolve a competência material para análise da validade (ou não) da contratação de pessoa física como autônomo e a licitude da referida contratação, conforme Tema nº 1.389 de repercussão geral, determino a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Retirem-se os autos de pauta de audiência de instrução. Intimem-se as partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 19 de maio de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA MACHADO MARTINS XXX.XXX.XXX-XX
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