Processo 0001970-86.2025.5.18.0081

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001970-86.2025.5.18.0081
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumPrSe 0001970-86.2025.5.18.0081 REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS VIANA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4213d91 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. O executado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, requer o redirecionamento da execução contra o Estado de Goiás, com fundamento na cláusula 11.8 do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA), que estabelece a responsabilidade do Parceiro Público (Estado de Goiás) pelas condenações trabalhistas após a rescisão contratual. Subsidiariamente, caso indeferido o pedido de redirecionamento, o IGH indica à penhora os créditos que possui a receber do Estado de Goiás, nos processos administrativos SEI nº 202400010062792 e judicial nº 5353388-92.2025.8.09.0051, por meio de penhora no rosto dos autos, conforme manifestação de ID 98425c8 (04/07/2026). Considerando que a condenação constante do título executivo judicial recai sobre o primeiro executado, e que os acordos administrativos celebrados entre a parte e terceiros não podem ser opostos a este feito, indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face do Estado de Goiás. Defiro, contudo, o pedido de penhora de eventuais créditos do executado junto ao Estado de Goiás, em conformidade com as decisões recentes deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, proferidas no final de 2023, às quais transcrevo: EMENTA. PENHORA DE CRÉDITO ORDINÁRIO DE ENTE PÚBLICO (ADPF nº 485). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A RETENÇÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE RECEITA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 485. ADSTRIÇÃO DO CASO CONCRETO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO LEADING CASE ROT-80559-26.2020.5.07.0000. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, o ato apontado como coator pelo impetrante não importa em confronto com a jurisprudência vinculante da Corte Suprema. Isso porque não se constata a determinação de bloqueio, arresto ou penhora de verbas públicas para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, mas, sim, que sejam retidos, dos créditos já pertencentes à empresa reclamada, provenientes de contratos firmados com o impetrante, os valores destinados a garantir as execuções trabalhistas. Nesse contexto, conforme demonstrado por meio da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a decisão não atrai a incidência do entendimento fixado por meio da ADPF 485," pois não envolve nenhum ato constritivo de receita pública" (STF-Rcl-39603-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJE 17-08-2021). 2. Por outro lado, esta Subseção já fixou o entendimento de que "a penhora de crédito em poder de terceiro deve se liminar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo caso o terceiro venha cumprir a obrigação e, assim, esteja habilitado ao seu recebimento. Não cabe ao juiz da execução executar diretamente o contrato entre terceiros a manu militari, pois o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, judicializando a questão - o que ocorreu no caso vertente, o que impõe a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução da…

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