Processo 0001971-02.2026.8.16.0062
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001971-02.2026.8.16.0062 Processo: 0001971-02.2026.8.16.0062 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$55.500,00 Autor(s): CICERO FRAGA VAZOLLER Réu(s): Adriano Blume Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e indenização pelo uso indevido de imóvel, com pedido liminar, ajuizada por CÍCERO FRAGA VAZOLLER em face de ADRIANO BLUME. Narra a parte autora que, em 1º de agosto de 2010, celebrou com o requerido contrato de locação comercial, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Iguaçu, n.º 382, Centro, Capitão Leônidas Marques/PR. Afirma que o requerido deixou de cumprir a obrigação de pagamento dos aluguéis, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança n.º 0001260-36.2022.8.16.0062, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Relata que, naquela demanda, foi proferida decisão pelo Juiz Leigo no mov. 76, posteriormente homologada por sentença no mov. 78, por meio da qual teriam sido julgados procedentes os pedidos, com a resolução do contrato de locação e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. Acrescenta que os embargos de declaração opostos foram rejeitados no mov. 90 e que, após a tramitação recursal, certificou-se o trânsito em julgado em 12 de novembro de 2025, conforme mov. 103 dos autos anteriores. Sustenta que, apesar da resolução definitiva do contrato, o requerido permanece ocupando o imóvel sem efetuar os pagamentos correspondentes. Alega estarem em aberto 37 parcelas mensais, referentes ao período compreendido entre junho de 2023 e junho de 2026, no valor individual de R$ 1.500,00, totalizando o montante histórico de R$ 55.500,00. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991. No tocante à caução exigida pelo referido dispositivo, pede sua dispensa ou, subsidiariamente, que seja admitido como garantia o próprio crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos. Postula, ainda, que o oficial de justiça proceda, no momento do cumprimento da ordem de despejo, à constatação das condições aparentes do imóvel, mediante descrição circunstanciada e registro fotográfico. Ao final, requer a confirmação do despejo, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como ao pagamento de indenização pela ocupação posterior à extinção da locação e pela reparação dos danos eventualmente verificados no imóvel. A inicial foi instruída com procuração, contrato de locação, documentação referente ao imóvel e cópia dos autos n.º 0001260-36.2022.8.16.0062. É o relato do necessário. Decido. 1. Do recebimento da petição inicial O imóvel objeto da locação está situado nesta Comarca e o contrato juntado aos autos contém cláusula de eleição do foro de Capitão Leônidas Marques/PR. Encontra-se configurada, portanto, a competência territorial deste Juízo, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.245/1991. A via processual eleita também se mostra adequada. O art. 5º da Lei n.º 8.245/1991 dispõe que, qualquer que…
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