Processo 0001971-30.2020.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001971-30.2020.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001971-30.2020.8.11.0004 RECORRENTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA(S): ESPÓLIO DE JOAQUIM GABRIEL DE MORAES registrado(a) civilmente como JOAQUIM GABRIEL DE MORAES Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 311635875. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 317927873). A recorrente alega violação dos artigos 355, 369, 373, I e II, do CPC; 186, 927 do CC, artigo 14, § 3º inciso II do CDC; artigos 757, 884, 944 do CC. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 331028865. Determinada a devolução dos autos ao órgão fracionário de origem para que se manifeste sobre eventual retratação, diante da orientação firmada no Tema nº 1368 dos recursos repetitivos (id. 336058388). Juízo de retratação positiva para determinar que incida sobre o valor da condenação imposta à seguradora apenas a Taxa Selic como critério único de juros e correção monetária, desde a data em que cada valor se tornou devido (120/12/2019 para a indenização securitária e 16/07/2025 para os danos morais) até o efetivo pagamento, afastando-se a aplicação cumulada do IPCA (id. 353988385). É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 1368/STJ Nas suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob o argumento de que deixou de considerar a SELIC, conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1368, firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A Vice-Presidência do TJMT, na decisão de id. 336058388, identificou a potencial aplicabilidade do Tema 1368/STJ ao caso concreto e determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O órgão julgador, ao reexaminar a matéria (id. 333246354), exerceu juízo positivo de retratação, reformando o acórdão recorrido com a seguinte fundamentação: " determinar que incida sobre o valor da condenação imposta à seguradora apenas a Taxa Selic como critério único de juros e correção monetária, desde a data em que cada valor se tornou devido (120/12/2019 para a indenização securitária e 16/07/2025 para os danos morais) até o efetivo pagamento, afastando-se a aplicação cumulada do IPCA (id. 353988385)” Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, ao aplicar corretamente a Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária para dívidas de natureza civil no período…

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