Processo 0001971-38.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001971-38.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001971-38.2025.8.27.2743/TO AUTOR : GISLAYNE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA (OAB TO08860B) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Da coisa julgada Em sede de Contestação, o INSS aponta que a parte autora ingressou anteriormente com a ação de nº  00013374220258272743  perante o 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial. Por tal motivo, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O instituto jurídico da coisa julgada se revela materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. Compulsando os autos, vê-se que a Autora ajuizou a presente demanda, no dia 20/07/2025, requerendo a concessão de salário maternidade segurada especial (NB 189.768.895-1, DER: 22/08/2023).  No caso em tela, verifica-se   que embora as duas ações sejam de salário maternidade de segurada especial e possuam as mesmas partes, a causa de pedir é distinta, visto que se trata de requerimentos administrativos diversos, bem como filhos diversos, não incidindo, portanto, a identidade entre as duas ações.  Desse modo,  REJEITO  a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte requerida INSS. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto,  DECLARO  o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser…

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