Processo 0001971-39.2025.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001971-39.2025.8.17.3350 AUTOR(A): RAENE RODRIGUES GOMES DE MELO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFHSUL CLUBE DE BENEFICIOS E VANTAGENS DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAENE RODRIGUES GOMES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.214.624/0001-28 e AFHSUL CLUBE DE BENEFICIOS E VANTAGENS - CNPJ: 36.076.654/0001-46. Conforme narrado na peça vestibular, a Autora sustenta, em síntese, ter contratado, em outubro de 2024, plano de saúde “da UNIMED”, por intermédio da AFHSUL, com mensalidade de R$ 567,43, defendendo que quitou antecipadamente a parcela com vencimento em 10/05/2025 em 29/04/2025 e, ainda assim, o plano teria sido cancelado unilateralmente em 01/05/2025. Alega ausência total de notificação prévia, inexistência de inadimplência e surpresa ao buscar atendimento em situação de urgência/emergência. Invoca incidência do CDC, Lei nº 9.656/1998 e princípios da boa-fé, confiança e dignidade da pessoa humana. Em seus pedidos, dentre outras coisas, a autora requer a gratuidade, a citação das rés, a inversão do ônus da prova, danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, devolução da mensalidade de maio/2025 (R$ 567,43) e condenação em custas e honorários. Por fim, juntou documentos. Despacho de ID 208330829, concedendo a gratuidade e determinando a citação das Demandadas. Citação eletrônica da UNIMED RECIFE, conforme ID 217469068, sem prova da citação de AFHSUL CLUBE até o momento (ausência de devolução do AR). Contestação da Ré UNIMED RECIFE no ID 219877115 suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva e afirmando inexistir qualquer relação contratual entre ela e a autora, sustentando que cada cooperativa do Sistema Unimed é pessoa jurídica autônoma, com carteira própria de beneficiários, cláusulas próprias e responsabilidades distintas. Alegou que eventual restrição contratual seria da UNIMED FORTALEZA, inclusive porque o cartão do plano apontaria a operadora cearense. Em razão disso, requereu, ainda, denunciação da lide à UNIMED FORTALEZA. No mérito, repeliu a teoria da aparência, invoca precedentes estaduais e de outros tribunais sobre a autonomia das cooperativas Unimed e nega dever de indenizar por ausência de ato ilícito próprio. Independentemente de sua citação, a UNIMED FORTALEZA comparece espontaneamente e apresenta defesa muito mais ampla no ID 219905127, com duas linhas principais: (i) preliminares de ilegitimidade ativa da autora, por ser mera beneficiária derivada de contrato coletivo empresarial firmado com a pessoa jurídica CF2X COMERCIO E VAREJO LTDA.; e (ii) ilegitimidade passiva da própria operadora, sob o argumento de que a fraude teria sido perpetrada por AFHSUL e CF2X, sendo a operadora também vítima. No mérito, a UNIMED FORTALEZA sustenta que houve fraude estruturada na adesão ao plano coletivo empresarial, mediante simulação de vínculo empregatício, pagamentos feitos a terceiro estranho à operadora (GALAXY PAY PAGAMENTOS ELETRONIC), ausência de comprovação de pagamento direto à operadora, inconsistências quanto à profissão e domicílio da autora, e irregularidades na elegibilidade do…
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