Processo 0001971-65.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001971-65.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001971-65.2024.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : LUIZA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VIA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E REDUZIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à contratação de seguro supostamente realizada por via telefônica, determinou a restituição dos valores descontados em conta de benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro mediante gravação telefônica apresentada pela instituição financeira; (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iv) aferir a configuração do dano moral e eventual necessidade de adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A gravação telefônica não comprova a manifestação de vontade livre, informada e consciente da consumidora, evidenciando vício de consentimento e violação ao dever de informação, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade. 4. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 6. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa , impondo a manutenção da condenação, com eventual ajuste do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da instituição financeira parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro por via telefônica exige prova inequívoca de consentimento livre e informado do consumidor, não sendo suficiente gravação que evidencie ausência de compreensão adequada. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, ensejam restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. TJTO, Apelação Cível nº 0001327-77.2023.8.27.2707, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10.09.2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da instituição…
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