Processo 0001971-77.2024.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001971-77.2024.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001971-77.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001971-77.2024.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RESPONSABILIDADE PESSOAL. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta em Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio incluído em Certidão de Dívida Ativa (CDA), extinguindo a execução fiscal apenas em relação ao administrador e mantendo a exigibilidade do crédito tributário em face da pessoa jurídica. O ente fazendário sustentou omissão e contradição quanto à participação do sócio no processo administrativo tributário, alegou preclusão decorrente de anterior Agravo de Instrumento e requereu, subsidiariamente, adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao critério da equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a inexistência de constituição válida da responsabilidade tributária pessoal do sócio, apesar de sua participação fática no processo administrativo tributário; (ii) estabelecer se o julgamento anterior de Agravo de Instrumento, em sede de Exceção de Pré-Executividade, impede a rediscussão da legitimidade passiva nos Embargos à Execução Fiscal por força de preclusão consumativa ou coisa julgada; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo inadequados para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de constituição válida da responsabilidade tributária pessoal do sócio, registrando que o processo administrativo tributário foi instaurado exclusivamente em face da pessoa jurídica, sem imputação individualizada ao administrador, sem procedimento específico de responsabilização e sem fundamentação no artigo 135 do Código Tributário Nacional. 5. A participação do sócio na esfera administrativa, mediante outorga de procurações ou atuação em nome da sociedade empresária, não equivale à formal inclusão do administrador como sujeito passivo tributário, nem supre a necessidade de constituição válida da obrigação tributária pessoal prevista no artigo 135 do CTN. 6. A responsabilidade tributária do administrador possui natureza excepcional, subjetiva e não presumida, exigindo demonstração individualizada da…

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