Processo 0001971-86.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001971-86.2026.4.05.8001 AUTOR: GIOVANE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GIOVANE ALVES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas e não computadas em dobro para efeito de aposentadoria, relativas a 03 (três) meses de saldo remanescente. Narra a parte autora (id. 142452374) que é servidor público federal aposentado e possui saldo de 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruídos e não computados em dobro para efeito de aposentadoria. Sustenta que usufruiu somente 03 (três) meses dos 06 (seis) meses de licença-prêmio e faz jus à conversão em pecúnia dos períodos remanescentes, em valor estimado de R$ 103.930,48, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Regularmente citada, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA apresentou contestação (id. 143945241), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que o cargo ocupado pelo autor foi redistribuído para o Ministério da Saúde, de modo que todos os direitos e obrigações inerentes ao vínculo funcional passaram a ser de responsabilidade da União. Impugna ainda a justiça gratuita requerida. No mérito, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal a contar da data da redistribuição da parte autora (2010), afirma a ausência de responsabilidade da Fundação pelo pagamento pleiteado e requer a improcedência dos pedidos. A União Federal apresentou contestação (id. 161250333), na qual suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que os períodos aquisitivos remontam aos anos de 1983 a 1993. No mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo à conversão em pecúnia, argumentando que a Lei nº 9.527/97 restringiu tal possibilidade às hipóteses de falecimento do servidor. Aduz que a indenização pretendida demandaria prova inequívoca de que os períodos não foram usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria ou de percepção de abono de permanência. Argumenta, ainda, a indevida inclusão de parcelas não remuneratórias e/ou de natureza temporário (especialmente o abono de permanência) na base de cálculo da indenização postulada. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 167550550 e 167550562). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. A mera impugnação, genérica como foi feita, desacompanhada de documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação. Ainda que se comprovasse que a parte demandante possui renda mensal certa e garantida, tal elemento não seria capaz de - por si só - restringir o direito individual constitucionalmente…
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