Processo 0001971-87.2025.5.07.0013
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001971-87.2025.5.07.0013 AGRAVANTE: MARCIO CLAY PEREIRA DE MESQUITA AGRAVADO: ALARES INTERNET S/A A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001971-87.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DEFINITIVO OU TERMINATIVO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição oposto contra decisão proferida na fase de liquidação que deferiu parcialmente pedido de dilação de prazo formulado pela executada, concedendo-lhe 30 dias úteis para apresentação de impugnação aos cálculos. O exequente também se insurge contra decisão posterior que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é imediatamente recorrível, por agravo de petição, decisão proferida na fase de liquidação que apenas prorroga prazo para impugnação aos cálculos, bem assim a decisão que rejeita embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento e aplica multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição, embora cabível contra decisões proferidas na execução, nos termos da alínea "a" do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se presta à impugnação imediata de decisões meramente interlocutórias. 4. A decisão agravada apenas deferiu parcialmente a dilação de prazo para apresentação de impugnação aos cálculos, sem extinguir a execução, homologar a conta, julgar impugnação à sentença de liquidação ou decidir embargos à execução. 5. Trata-se, portanto, de ato de condução do procedimento de liquidação, sem conteúdo definitivo ou terminativo, atraindo a regra da irrecorribilidade imediata prevista na Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 6. A posterior rejeição dos embargos de declaração, ainda que com aplicação de multa, não altera a natureza interlocutória da decisão originária, podendo eventual insurgência ser renovada no momento processual adequado. 7. A multa aplicada em razão da rejeição dos embargos de declaração também poderá ser discutida no momento processual adequado, quando houver decisão passível de impugnação por recurso próprio. 8. A posterior apresentação da impugnação aos cálculos pela parte agravada reforça a ausência de utilidade prática imediata do recurso e confirma o caráter instrumental da controvérsia relativa à dilação de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo de petição imediato contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação que apenas defere ou prorroga prazo para impugnação aos cálculos, por se tratar de ato de condução procedimental…
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