Processo 0001971-91.2026.8.16.0097

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001971-91.2026.8.16.0097
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0001971-91.2026.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$753,00 Requerente(s):   MARIA BERENICE DE LIMA SOUZA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Ivaiporã/PR Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38, caput, c/c artigo 27, ambos da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva matéria fática, encontra-se suficientemente elucidada pelo acervo documental coligido aos autos — notadamente pela prescrição médica, pelos documentos pessoais e clínicos da autora e, sobretudo, pela Nota Técnica nº 506298 elaborada pelo NATJUS —, não se vislumbrando a necessidade de dilação probatória apta a alterar o convencimento deste Juízo. Inexistindo questões preliminares pendentes de exame, passa-se diretamente à apreciação do mérito. 2.2. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Berenice de Lima Souza em face do Estado do Paraná e do Município de Ivaiporã, por meio da qual postula a parte autora o fornecimento contínuo do medicamento Cilostazol 100 mg, sob a alegação de ser portadora de doença arterial obstrutiva periférica, com indicação terapêutica do referido fármaco e impossibilidade financeira de custeá-lo por meios próprios. Sustenta, ademais, a imprescindibilidade do medicamento ao controle de seu quadro clínico, bem como a ausência de disponibilização do insumo pela rede pública de saúde. Regularmente citados, os entes públicos apresentaram contestação. O Estado do Paraná arguiu a inviabilidade da imposição judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde sem o preenchimento dos requisitos cumulativos delineados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, sustentando a ausência de evidências científicas robustas, a existência de alternativas terapêuticas e a não comprovação da imprescindibilidade clínica do fármaco postulado. O Município de Ivaiporã, a seu turno, invocou a sua ilegitimidade material para o atendimento da pretensão, ao argumento de que o medicamento não integra o componente básico da assistência farmacêutica, valendo-se, ainda, do parecer técnico desfavorável do NATJUS para pugnar pela improcedência integral da demanda. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 506298, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, a qual concluiu, de modo categórico, pela ausência de elementos científicos e clínicos aptos a respaldar o fornecimento do medicamento postulado, bem como pela inexistência de urgência médica caracterizada. Apresentada impugnação à contestação, reiterou a parte autora os termos da exordial. Cinge-se, pois, a controvérsia à verificação da possibilidade de se compelir os entes públicos demandados ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, à luz dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que regem a matéria. A questão, conquanto sensível, encontra contornos jurídicos bem definidos. O…

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