Processo 0001972-09.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001972-09.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO CLEYTON MADEIRO BARBOSA RECLAMADO: ESPÓLIO DE EDILSON MOTA BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9caa7be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, MICHELLI DA COSTA BARROS LINS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Requer a parte autora a correção de erro material constante na ata de audiência de id 0159c72 para fins que conste a data correta do início do vínculo, a saber: 01/10/2013, para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Razão assiste o reclamante. Assim, corrijo o erro material da ata de audiência de id 0159c72 para que onde se lê "DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO: 01/10/2023" leia-se "DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO: 01/10/2013". Determina-se a expedição de novo ofício para habilitação da parte reclamante ANTONIO CLEYTON MADEIRO BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no benefício do seguro-desemprego, na forma abaixo: OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO SE EMPRESTA ÀS ORDENS JUDICIAIS CONTIDAS NESTA DECISÃO, SOB AS PENAS DA LEI, FORÇA DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, DESDE QUE SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TRT.GP.CRJT Nº1/2009, PUBLICADA NO DEJT DE 14/04 /2009, ALTERADA PELA RECOMENDAÇÃO TRT.GP.CRJT Nº 2/2009, PUBLICADA NO DEJT DE 12/06/2009); A Exma. Srª. Juíza do Trabalho da Única Vara do Trabalho de Eusébio, no uso de suas atribuições legais, determina à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE proceder à habilitação da parte reclamante para o recebimento do seguro-desemprego, verificada pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito. Considerando, ainda, a instituição da chamada Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria nº 1.065/2019 e da Lei nº 13.726/2018, este Juízo dispensa, de forma definitiva, a anotação na CTPS física da parte reclamante, servindo esta decisão como certidão comprobatória do término do contrato de trabalho, consoante dados abaixo informados, dispensando-se qualquer outra Providência no documento físico: VÍNCULO EMPREGATÍCIO: EMPREGADO RECLAMANTE/EMPREGADO: ANTONIO CLEYTON MADEIRO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. EMPREGADOR: EXPEDITO EDILSON MOTA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO: 01/10/2013 DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO: 24/12/2023 REMUNERAÇÃO: R$ 1.212,00 FUNÇÃO: DOMÉSTICO MOTIVO DA DISPENSA: SEM JUSTA CAUSA, POR INICIATIVA DO EMPREGADOR Caberá à parte reclamante efetuar o procedimento de habilitação por meio seguinte endereço eletrônico: contatos.trabalho.gov.br. Na ocasião, deverá marcar o assunto “Seguro Desemprego” e apresentar seu requerimento no campo “Mensagem”, fazendo, também, alusão ao presente processo. Deverá, em todo caso, ser observado o preenchimento dos demais requisitos necessários em Lei. Fica à disposição da parte reclamante os seguintes dados do SINE, a fim de obter informações acerca da habilitação do Seguro Desemprego: Atendimento remoto Sine Municipal de Fortaleza Data e hora: segunda a sexta-feira, 9h às 16h E-mail: sinemunicipalfor@sde.fortaleza.ce.gov.br Telefone: (85) 3105-3712 Fica à disposição da parte reclamante o endereço da agência…
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