Processo 0001972-10.2011.8.17.1250
TJPE • Inventário
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001972-10.2011.8.17.1250 HERDEIRO(A): MARIA FRANCISCA FERREIRA, MARIA ALVES FILHA, MARIA DOS ANJOS ALVES, MARIA DO CARMO ALVES, IVANILDO FRANCISCO ALVES, ANTONHA MARIA MARTILIANO DE CUJUS: PEDRO FRANCISCO ALVES DECISÃO Restou noticiado o falecimento da viúva meeira, Maria Gregora da Conceição (ocorrido em 10/09/2012, conforme certidão de óbito de ID 62319639, pág. 13). A inventariante apresentou petição de rerratificação das primeiras declarações (ID 213589993), na qual requereu o processamento conjunto dos inventários de ambos os genitores; a atualização do rol de herdeiros e da relação de bens do espólio, cujo acervo foi estimado administrativamente em R$ 1.004.000,00; a expedição de alvará judicial para alienação antecipada dos imóveis descritos nas alíneas "a" (Rua Santa Luzia, nº 110), "c" (Sítio Mineiro, com área de 11,3456 ha) e "e" (Sítio Mineiro, com área de 24,8225 ha) do plano de partilha, com posterior divisão do produto da venda entre os herdeiros; e, por fim, a citação por edital do herdeiro Pedro Francisco Filho, diante da alegação de que seu paradeiro é desconhecido. A herdeira Maria do Carmo Alves insurgiu-se parcialmente contra o plano de partilha (ID 87379036), alegando ter adquirido de forma onerosa de seu falecido pai o imóvel urbano situado na Rua Santa Luzia, nº 110, Poço Fundo, postulando sua exclusão. A herdeira Maria Francisca Ferreira pleiteou, por sua vez, a adjudicação em seu favor do imóvel rural Sítio Mineiro (com área de 24,8225 ha), alegando posse qualificada e exercício de moradia na área por mais de 50 anos (ID 62319644). Os herdeiros Maria Alves Filha, Antonha Maria Martiliano e José Francisco Alves regularizaram suas representações e manifestaram concordância com a venda antecipada dos bens propostos pela inventariante (ID 223970830). A Fazenda Pública do Estado de Pernambuco anuiu com a venda antecipada desde que o valor integral seja vertido diretamente em conta judicial vinculada ao processo, exigindo, contudo, a prévia avaliação judicial de todos os bens imóveis para balizar a base de cálculo do ITCMD (ID 230270843). Por fim, a inventariante pugnou pela busca de endereços do herdeiro ausente Pedro Francisco Filho por meio dos sistemas oficiais (ID ID 229977334). Os autos vieram conclusos. A inventariante pugna pelo processamento conjunto das heranças de Pedro Francisco Alves e Maria Grigoria da Conceição (ID 213589993). O art. 672 do Código de Processo Civil estabelece ser plenamente cabível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando houver: "identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; dependência de uma partilha em relação à outra". No caso vertente, verifica-se a concorrência exata de ambos os requisitos. Os autores da herança eram casados sob o regime de comunhão universal de bens (conforme certidão de casamento de ID 62319645, pág. 05), possuíam idêntico rol de herdeiros legítimos (seus filhos) e o falecimento da meeira Maria Grigoria ocorreu antes da partilha dos bens do cônjuge varão Pedro Francisco Alves. A tramitação unificada, portanto, preenche os pressupostos para seu deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que está pendente a inclusão do herdeiro José Francisco Alves (ID 180338778) no…
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