Processo 0001972-18.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001972-18.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001972-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAMIRA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROCESSO. CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA. DEMANDAS REPETITIVAS. SOBRESTAMENTO POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão temporária do processo originário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no contexto de atuação coordenada do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte para regularização registral de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida no município de Parnamirim/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a suspensão temporária do processo, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se é legítima a medida de sobrestamento processual adotada pelo juízo de origem em contexto de gestão de demandas repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando a postergação da análise da controvérsia para a fase de apelação tornar inútil o exame da questão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 4. A decisão que suspende temporariamente o processo interfere diretamente na marcha processual e produz efeitos imediatos sobre o direito da parte à tutela jurisdicional tempestiva, o que justifica o cabimento excepcional do agravo de instrumento. 5. O exame da controvérsia apenas em sede de apelação reduziria a utilidade prática do recurso, pois os efeitos da paralisação processual já teriam sido integralmente suportados pela parte recorrente. 6. A suspensão temporária do feito foi fixada por prazo determinado e fundamentada em contexto excepcional de racionalização de demandas repetitivas e de regularização administrativa de controvérsias de idêntica natureza. 7. A atuação dos Centros Locais de Inteligência encontra respaldo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas à prevenção de decisões conflitantes, à uniformização procedimental e ao tratamento adequado de litigiosidade massificada. 8. A paralisação temporária do processo não impede a prática de atos urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, nem configura negativa definitiva de prestação jurisdicional. 9. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo irreversível ou violação efetiva ao acesso à justiça, revela-se legítima e proporcional a suspensão temporária do processo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988, recursos repetitivos. GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001972-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAMIRA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES…

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