Processo 0001972-30.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001972-30.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001972-30.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM/PE AGRAVANTE: JOSEFA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: JOSÉ MATIAS MORAES DO NASCIMENTO E VALQUÍRIA CASEMIRO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Silva de Oliveira em face de José Matias Moraes do Nascimento e Valquíria Casemiro da Silva, nos autos do processo originário de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0000719-93.2017.8.17.1070, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE. Na decisão proferida pelo Juízo de origem (ID nº 206714206 e seguintes), o magistrado deferiu tutela possessória em favor dos autores, ora agravados, convertendo a pretensão de manutenção de posse em interdito proibitório, com fundamento nos arts. 294, 300, 554, 567 e 568 do CPC, determinando que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse do imóvel situado na Rua nº 08, nº 101, Vila da Cohab II, Bairro Santo Antônio, Surubim/PE. Simultaneamente, o Juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela agravante em sede de reconvenção, ao fundamento de que a controvérsia sobre vícios e a ausência de negócio jurídico direto entre as partes dependeria de dilação probatória, e que o esbulho não restara demonstrado naquela fase processual. Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória aos agravados; (ii) a precariedade, clandestinidade e ilegalidade da posse exercida pelos agravados, decorrente de negócio celebrado com Jonas de Almeida Ferreira, terceiro sem poderes de disposição; (iii) a existência de cláusula contratual expressa (Cláusula Sexta do contrato de promessa de compra e venda firmado entre a agravante e Jonas) condicionando qualquer cessão ou transferência à adimplência e à prévia e expressa concordância escrita dos promitentes vendedores; (iv) a ausência de anuência formal da agravante para a transferência do imóvel aos agravados; (v) o inadimplemento contratual de Jonas, objeto de ação de rescisão em curso (Processo nº 0000822-03.2017.8.17.3410); (vi) o tratamento assimétrico dispensado pelo Juízo de origem ao aplicar a fungibilidade possessória em favor dos autores sem estendê-la, em paridade, à pretensão reconvencional da agravante; (vii) o equívoco na concessão do interdito proibitório, ante a ausência de ameaça ilícita e o exercício regular do direito de ação pela agravante; e (viii) o risco de consolidação de posse precária e de dano inverso pela manutenção da decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos do interdito proibitório deferido, bem como tutela recursal para determinar a reintegração de posse em favor da agravante. É o relatório. Decido. Para que o Relator possa outorgar efeito suspensivo às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo, afigura-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou…

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