Processo 0001972-31.2024.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001972-31.2024.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001972-31.2024.5.10.0011 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: MARCIO JOSE MADEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d9c1e proferida nos autos.   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 2f8ee7a; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 8380915). Representação processual regular (Id 3c6f320). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 914b967: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 914b967: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5ffae2f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d438aa6; Depósito recursal recolhido no RR, id 767c57c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO NA EMISSÃO DA CAT. Hipótese em que devidamente caracterizada a ocorrência de acidente de trajeto (in itinere), bem como a inércia patronal em emitir a correspondente guia CAT. A omissão patronal configura ato ilícito que justifica o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento da indenização substitutiva em face do exaurimento do período estabilitário."  No recurso de revista a reclamada pretende a reforma do julgado ao colorido de que o reclamante teria descumprido normas de saúde e segurança aplicáveis ao ambiente de trabalho, circunstância que afasta a existência de conduta omissiva ou comissiva imputável à reclamada e caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, ao dever de indenizar pelo acidente ocorrido. Ademais, restou comprovado que a emissão extemporânea da CAT decorreu exclusivamente de conduta atribuível ao próprio reclamante. Todavia, nada obstante as alegações da parte recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. DAS HORAS EXTRAS DA MULTA CONVENCIONAL A Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada. Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. A despeito dos argumentos recursais quanto aos temas em destaque, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com os devidos destaques em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis":  "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto…

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