Processo 0001972-41.2026.8.16.0044

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001972-41.2026.8.16.0044
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-41.2026.8.16.0044 Processo:   0001972-41.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Pessoas com deficiência Valor da Causa:   R$10.000,00 Impetrante(s):   CLAUDIO ROBERTO SAUER Impetrado(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA           Sentença     Vistos.     I. RELATÓRIO    1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Claúdio Roberto Sauer contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo Chefe da Coordenadoria de Arrecadação e Cadeias de Valor da Receita Estadual do Paraná. Alega o impetrante, em síntese, que é pai de Lorenzo Antonio de Matos Sauer, nascido em 07 de junho de 2018, cuja filiação está comprovada por Certidão de Nascimento. Afirma que o incapaz é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID10 F84.0, conforme laudo médico emitido por neurologista. Em razão dessa condição, requer o impetrante a isenção de IPVA para veículo de sua propriedade, com fundamento no artigo 17, inciso V, da Resolução nº SEFA 135/2021, que prevê o benefício para pessoas com deficiência, inclusive autistas. Contudo, narra que o pedido administrativo foi sucessivamente indeferido. Afirma que a autoridade administrativa alegou que o laudo médico não atendia aos requisitos legais e que faltavam documentos de identificação dos pais. Posteriormente, afirma que o pedido foi indeferido novamente sob o argumento de ausência de documentos de identificação e CPF do beneficiário e da genitora. Em seguida, afirma que em novo despacho apontou a falta de documento de identificação do beneficiário e de curatela ou certidão de nascimento atualizada com registro de interdição. Após apresentar a documentação solicitada e protocolar pedido de reconsideração, o impetrante sustenta que teve novamente o pleito indeferido, ao fundamento de que não teria comprovado, de forma inequívoca, o vínculo de filiação e sua condição de representante legal da criança, invocando-se o princípio da estrita legalidade. Entretanto, sustenta que a Certidão de Nascimento comprova de maneira idônea e inequívoca a paternidade e, por conseguinte, sua representação legal, razão pela qual entende que o ato administrativo incorre em excesso de formalismo e viola direito líquido e certo, o que o leva a buscar a tutela jurisdicional. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente a exigibilidade do IPVA referente ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, do Impetrante, até o julgamento final do presente mandado. Junta procuração e documentos (movs. 1.2/1.21).  O juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA vencidos após 09/05/2025 (data do protocolo do primeiro requerimento administrativo), incidentes sobre o veículo indicado, afastando-se a retroatividade do benefício a período anterior ao pedido administrativo. Também foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a regular tramitação do feito (mov. 8.1).  O impetrante opôs embargos de declaração sustentando que, embora a decisão tenha fixado como marco inicial a data de 09/05/2025, reconheceu…

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