Processo 0001972-47.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001972-47.2026.4.05.8300 AUTOR: REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Reginaldo José de Oliveira Júnior, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos leiloes até a decisão final do mérito, assegurando-lhe, ainda, o direito de tomar conhecimento do valor atualizado das parcelas em aberto. No mérito, requereu a declaração de nulidade de todo o procedimento extrajudicial, por vícios formais e falta de intimação pessoal para purgar a mora. Caso não seja declarada a nulidade, requereu que a Caixa seja condenada a pagar perdas e danos, inclusive devolução do sobejo, se o imóvel for arrematado. Em apertada síntese, destacou que: a) financiou um imóvel localizado em Paulista/PE; b) após ficar inadimplente, a Caixa consolidou a propriedade em seu nome e iniciou o procedimento de leilão (marcado para 12/01/2026 e 16/01/2026); c) porém, nunca foi notificado pessoalmente para purgar a mora (regularizar o débito), tampouco acerca das datas dos leilões; d) tal fato viola a Lei 9.514/97, o Decreto-Lei 70/66 e entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal. A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela provisória (Num. 140365668). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, oportunidade em que defendeu, em síntese, a total regularidade do procedimento de cobrança, consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel financiado pelo autor. Juntou documentos. Em 09.03.2026, decisão que indeferiu a tutela provisória e intimou o autor para réplica e as partes acerca do interesse probatório. Seguem-se manifestações da Caixa (Num. 150976272) e do autor (Num. 154551904). É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo fundamento capaz de modificar o entendimento exposto quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, mantenho o que já decidido no feito nos termos que seguem. O procedimento de execução extrajudicial de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel é regido pelos arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514, de 1997, com suas alterações posteriores. Observe-se, inclusive, que para os contratos celebrados após o advento da Lei n. 14.711, de 2023, passou a ser cláusula obrigatória a disposição acerca desses procedimentos (art. 24, VII). Em síntese, o devedor (e, se for o caso, o terceiro fiduciante) deve ser pessoalmente intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente a purgar a mora no prazo de quinze dias (art. 16, §1º), destacando-se a fé pública desse ato da serventia extrajudicial (REsp n. 1.172.025/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/10/2014). Essa intimação pode ser feita, mediante solicitação do oficial de Registro de Imóveis, por meio do oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do endereço ou pelo correio, com aviso de recebimento (art. 16, §3º). Desde 2017, com a alteração decorrente da Lei n. 13.465, passou a ser válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria dos condomínios edilícios ou conjuntos imobiliários com controle de acesso (art. 16, § 3º-A), bem como a intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação (art. 16, § 3º-B), à semelhança do…
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