Processo 0001972-56.2023.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001972-56.2023.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-56.2023.8.16.0170   Vistos, etc.    I - RELATÓRIO.    GEAN DE BARROS, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado regularmente constituído aforou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES POR DANOS MATERIAIS em face de ALISSON ANDREI DOS SANTOS, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e NADIR ELSA BEGOZZI FERREIRA, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, todos qualificados nos autos, sustentando que:  Narrou que em 06 de junho de 2020, por volta das 22h10min, trafegava com sua motocicleta Yamaha/Fazer, placa APO-4183, pela Rua Tomaz Gonzaga, em Toledo/PR, quando foi atingido frontalmente pelo veículo VW/Logus, placa HOQ-5547, conduzido pelo primeiro requerido, que teria invadido a pista contrária de circulação.  Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do automóvel, circunstância registrada no boletim de ocorrência, consignando-se, ainda, que o motorista se evadiu do local após a colisão.  Alegou que sofreu gravíssimas lesões em decorrência do sinistro, dentre elas a amputação do membro superior esquerdo, perigo de vida e incapacidade para suas atividades habituais, passando a necessitar de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo.  Afirmou que as sequelas físicas e neurológicas são permanentes, comprometendo sua autonomia e capacidade laborativa.  Sustentou que o primeiro réu foi condenado, nos autos nº 0006325-47.2020.8.16.0170, pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, defendendo a existência de culpa exclusiva deste pelo evento danoso.  Que em relação à segunda requerida, proprietária do veículo envolvido no acidente, alega sua responsabilidade solidária pelos danos causados.  Aduziu ter sofrido danos materiais, morais e estéticos, postulando indenização correspondente às despesas de tratamento médico presente e futuro, a fixação de pensão mensal vitalícia em razão da alegada incapacidade total para o trabalho, bem como compensação por danos morais e estéticos.  Requer, ainda, a constituição de capital para garantia do pagamento da pensão.  Em sede de tutela de urgência, pleiteou a condenação provisória dos réus ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo e ao custeio das despesas necessárias ao tratamento médico.  Requer a procedência da ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente à pensão mensal vitalícia ou, alternativamente, ao pagamento em parcela única, ao ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, sugerindo os valores de R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, além das verbas sucumbenciais.  Juntou documentos.  Pela decisão do mov. 34 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a emenda, recebida a petição inicial e deferida a tutela provisória de urgência.  Nova manifestação da parte autora no mov. 83 na qual foi pleiteado o arresto do crédito da ré Nadir Begozzi Ferreira, no rosto dos autos nº 04183-51.2012.8.16.0170 para viabilizar o cumprimento da tutela deferida, pedido este deferido no mov. 88.  Agravo de instrumento interposto pela ré Nadir no mov. 118, mantida a decisão no mov. 120.  Audiência de tentativa de conciliação…

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