Processo 0001972-60.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001972-60.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001972-60.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: UNIVERSO EMPREENDIMENTOS LTDA, HUMBERTO MACHADO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, LAIS SOUZA MACHADO, REBECA MARTINS MACHADO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta por UNIVERSO EMPREENDIMENTOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. A presente demanda foi ajuizada pela Universo Empreendimentos LTDA e demais autores contra a Bradesco Saúde S/A, com o objetivo de revisar as mensalidades de um plano de saúde que, embora classificado como "coletivo empresarial", é caracterizado na prática como um "falso coletivo" por ser composto exclusivamente por membros de uma única família. Em 31 de outubro de 2025, foi proferida uma sentença (ID 227425500) que julgou os pedidos procedentes, concedendo a tutela provisória de urgência para que “DETERMINAR a substituição dos três últimos reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, o que deverá cumprir a partir da fatura que se vencerá no mês de Dezembro de 2025 (tempo hábil ao cumprimento)” Segundo a parte autora, com essa adequação, o valor correto da mensalidade seria em R$ 7.431,77. Entretanto, os exequentes relatam que a Bradesco Saúde vem descumprindo a ordem judicial de forma deliberada, tendo enviado boletos nos valores de R$ 17.267,87 e, posteriormente, R$ 12.095,78. Diante do descumprimento reiterado e do fato de que o recurso de apelação não possui efeito suspensivo nesta hipótese, os autores fundamentam a urgência no cumprimento provisório da sentença para garantir a eficácia da decisão judicial. Em conclusão, os exequentes formulam seus pedidos requerendo o prosseguimento do feito por meio do cumprimento provisório da sentença. Solicitam a intimação imediata da requerida para que proceda com a emissão do boleto no valor exato de R$ 7.431,77. Além disso, pleiteiam a aplicação de uma multa de R$ 1.000,00 para cada mês em que for emitido um boleto com valor divergente do determinado. Por fim, requerem a aplicação de medidas coercitivas e o reconhecimento de litigância de má-fé, bem como a possível responsabilização por crime de desobediência caso a violação persista Reitera ao ID 228701082, o valor que entende correto e continua sem ser respeitado pela ré. Houve decisão (ID 228946608) intimando a parte para cumprimento da obrigação de fazer da redução dos boletos. Executada se manifestou ao ID 230609745, informando o cumprimento da obrigação de fazer ao ID 230609746, justificando a correção ao ID 230609747. Em resposta, exequente requer inexibilidade dos boletos emitidos, de modo que solicita o pagamento em juízo. Alega, além do valor materialmente errado, o código de barras é inválido. Na decisão de Id 235550522, as partes foram intimadas a se manifestarem a respeito da divergência de valores, ficando a ré advertida, que caso assim permanecesse, deveria arcar com despesas da perícia contábil. As partes se manifestaram (Id 236809561 e Id 236950470). Nesse contexto, houve decisão (Id 238314383) no seguinte sentido: “DETERMINO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para executada apresentar boleto com os cálculos do cumprimento da tutela determinada em sentença que…

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