Processo 0001972-66.2026.8.16.0165

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001972-66.2026.8.16.0165
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001972-66.2026.8.16.0165   Processo:   0001972-66.2026.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   24/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOÃO OTAVIO ARAUJO UBALDO Vistos e examinados estes autos nº 0001972-66.2026.8.16.0165.   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, brasileiro, nascido em 15/09/2006, com 19 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 33.1: “Fato 01 (Tráfico de Drogas) No dia 24 de março de 2026, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Rio Iguaçu, no Município de Telêmaco Borba/PR, nesta Comarca, o denunciado JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de comercialização, 8 (oito) invólucros contendo a substância entorpecente “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, com peso total de 183 g (cento e oitenta e três gramas), substância esta capaz de causar dependência psíquica e física, conforme Portaria n.º 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/406857 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3/4), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6), Termos de Declarações dos Policiais Militares (mov. 1.7/10), Interrogatório (mov. 1.11/12) e Imagens (movs. 1.13/19). Consta dos autos que, na data e horário supracitados, policiais militares em patrulhamento tático avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SFM0E46, e, ao perceber a presença da viatura, este empreendeu fuga, desobedecendo às ordens de parada. Durante o acompanhamento, os agentes visualizaram o denunciado dispensar os referidos invólucros de droga na via pública. Após a abordagem, a equipe policial retornou ao local e logrou êxito em localizar o entorpecente. A droga seria entregue a mando do adolescente E. S. M., nascido em 01/10/2008. Fato 02 (Desobediência) Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local acima descritas (Fato 01), e após a ocorrência deste, o denunciado JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal emanada de funcionários públicos — os Policiais Militares Rafael Antônio Chila Leon Bordes e Matheus Biscaia Leguenza — ao não acatar a determinação verbal de abordagem, proferida em razão da infração penal descrita no fato anterior, empreendendo fuga na condução da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SFM0E46, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/406857 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3/4), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6), Termos de Declarações dos Policiais Militares (mov. 1.7/10), Interrogatório (mov. 1.11/12) e Imagens (movs. 1.13/19).” O Ministério Público…

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