Processo 0001972-90.2024.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001972-90.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JOSE ANTONIO ESCALONA ZAPATA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001972-90.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JOSE ANTONIO ESCALONA ZAPATA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ROT 0001972-90.2024.5.12.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO ESCALONA ZAPATA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788) MYLENNA ROMAN (SC62857) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) RECURSO DE: JOSE ANTONIO ESCALONA ZAPATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - Tema 555 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado, não passíveis de neutralização por meio de EPIs. Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E USO DE EPI's. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE RUÍDO CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. Havendo comprovação do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente ruído, não persiste o direito ao adicional de insalubridade, a teor da Súmula 80 do TST. A matéria contida no ARE 664.335/SC pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 555), trata de discussão previdenciária, especificamente acerca do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, não interferindo no direito ao adicional de insalubridade previsto na legislação trabalhista. Recurso autoral improvido." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região (0011108-41.2024.5.03.0110), no seguinte sentido: "(...)“O STF ponderou que, ‘apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’. Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de…
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