Processo 0001972-93.2024.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001972-93.2024.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001972-93.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001972-93.2024.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : ISMAEL JUNIOR COSTA NETO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. RETROAÇÃO DE ATO PROMOCIONAL. PRETENSÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO SUBJETIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível para reformar sentença e julgar improcedente pedido que buscava a retroação de promoção na carreira militar, com efeitos financeiros e funcionais desde 21/04/2020. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria tratado a controvérsia como progressão funcional e aplicado indevidamente a Lei Estadual nº 3.462/2019, que suspendeu progressões, quando a demanda versaria sobre promoção, instituto distinto previsto na Lei Estadual nº 2.823/2013. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam reconhecidas as supostas falhas e julgados procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar pedido de retroação de promoção na carreira militar, especialmente quanto à distinção entre promoção e progressão e à aplicação do regime normativo instituído pela Lei Estadual nº 3.462/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado concluiu pela improcedência do pedido com base em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes na ausência de comprovação mínima do preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção pretendida, especialmente aqueles previstos nos artigos 31, 32 e 33 da Lei Estadual nº 2.575/2012. 5. A retroação de promoção exige a demonstração inequívoca de direito subjetivo, o que pressupõe a comprovação não apenas do interstício temporal, mas também de requisitos objetivos e subjetivos relacionados à aptidão moral, às condições de saúde e ao mérito funcional do militar. 6. A inexistência de atos administrativos preparatórios e de inclusão em Quadro de Acesso inviabiliza o reconhecimento de eventual preterição e impede a retroação da promoção, por ausência de prova suficiente do preenchimento integral dos requisitos legais exigidos. 7. Ainda que se admita a distinção conceitual entre promoção e progressão, conforme sustentado pelo embargante com fundamento na Lei Estadual nº 2.823/2013, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, pois permanece incólume o fundamento central do acórdão, consistente na ausência de comprovação do direito subjetivo à promoção retroativa. 8. As alegações relativas à ocorrência de promoções em outros períodos, inclusive com referência a publicações em Diário Oficial, configuram tentativa de reabrir o debate meritório já enfrentado pelo…

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