Processo 0001973-12.2024.8.16.0039
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001973-12.2024.8.16.0039 Processo: 0001973-12.2024.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$5.580,60 Exequente(s): COLETTO 3R COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Executado(s): Murilo Augusto Lima Pinto SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução por negativa geral, opostos por MURILO AUGUSTO LIMA PINTO, representado por curadora especial, em face de COLETTO 3R COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001973-12.2024.8.16.0039. A parte embargante apresentou defesa por negativa geral, impugnando a contratação, a entrega dos produtos, a prestação dos serviços, a autenticidade das assinaturas, a regularidade da cobrança, a exatidão dos valores e a exigibilidade do débito. Requereu, ao final, a improcedência da execução, a preservação do direito de posterior alegação de matérias defensivas, a condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais e a fixação de honorários dativos. A embargada apresentou impugnação, alegando que a negativa geral é processualmente admissível, mas não tem o efeito de desconstituir a prova documental que instrui a execução. Defendeu que o crédito executado decorre de relação comercial consistente na venda de produtos e prestação de serviços automotivos, vinculados às Notas Fiscais nº 16181, 34722 e 33937, acompanhadas de boletos, comprovantes de recebimento, instrumentos de protesto e notificação extrajudicial. Sustentou a presença de obrigação certa, líquida e exigível, com fundamento nos arts. 783 e 784, I, do CPC e no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, requerendo a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido 2. Registre-se, inicialmente, que, embora os embargos à execução sejam, em regra, autuados em apartado, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, a análise do incidente no próprio processo, no caso concreto, não acarreta nulidade. Isso porque a peça apresentada pelo executado foi regularmente recebida, a parte exequente/embargada foi intimada e apresentou impugnação, estando plenamente observado o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo às partes, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, conforme orientam os arts. 188, 277 e 282 do CPC. Nessa perspectiva, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, revela-se adequado apreciar desde logo a matéria suscitada, evitando-se a prática de atos meramente formais que apenas retardariam a solução da controvérsia. Assim, considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, que houve efetiva oportunidade de manifestação das partes e que não há prejuízo processual demonstrado, passo ao julgamento dos embargos à execução. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, o art. 784, I, do CPC reconhece a duplicata como título executivo extrajudicial. Já o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 admite a cobrança…
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