Processo 0001973-34.2025.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001973-34.2025.8.17.2210 AUTOR(A): LIDIA MARCIANO DE JESUS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIDIA MARCIANO DE JESUS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com o objetivo de ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0072320486, averbado sobre seu benefício previdenciário, bem como obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora (Id. 215448190) que é pensionista do INSS e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que nunca contratou, no valor de R$ 10.593,20, com 84 parcelas de R$ 221,13, das quais 20 já haviam sido descontadas até o ajuizamento da ação, totalizando R$ 4.422,60. Para reforçar sua alegação, argumenta que o réu não tomou a cautela necessária de exigir autorização da titular do benefício antes de efetivar os descontos, o que configuraria falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Id. 216821788, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo sido deferida, na mesma oportunidade, a gratuidade de justiça. Em sua contestação (Id. 220780145), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de dano moral, sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a ação; a revogação da justiça gratuita, por suposta capacidade econômica da autora; e a irregularidade da documentação pessoal apresentada com a inicial. No mérito, alegou que a contratação digital foi formalizada com observância dos mecanismos de autenticação, com efetiva disponibilização e transferência do valor contratado à conta bancária da autora, o que comprovaria a existência e a execução do contrato, afastando a alegação de fraude. Sustentou, ainda, ausência de prova do dano moral, mero aborrecimento cotidiano e ausência de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro. Em réplica (Id. 224793539), a parte autora rebateu as preliminares arguidas, reiterou a ausência de contrato assinado e de comprovação do envio de valores, invocando a Súmula 132 do TJPE e o Instrumento apresentado a título de TED (Id. 220780156), que alega possuir valor divergente do contrato discutido, requerendo a procedência integral dos pedidos. As partes manifestaram não ter outras provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide (Ids. 226158641 e 229508244). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Ausência de interesse de agir por não esgotamento da via extrajudicial Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A…
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