Processo 0001973-41.2026.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001973-41.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: NATALIA FONTENELE ROCHA XIMENES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO - CE5616 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LARISSA LOBO RAMOS - BA38384 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Natália Fontenele Rocha Ximenes contra atos tidos por ilegais e abusivos atribuídos ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Na petição inicial, a impetrante relata ser médica participante do "Programa Médicos pelo Brasil" (sucessor do Mais Médicos) desde 01/05/2024 e narra que se inscreveu no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE 2025/2026). Sustenta ter direito líquido e certo à bonificação de 10% em sua nota final, com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, e argumenta que o Edital nº 02/2025 foi omisso ao não contemplar os médicos do referido programa na lista de beneficiários. Por fim, requer sua inclusão na lista de candidatos aptos e a consequente aplicação da bonificação na nota do certame. Este Juízo deferiu o pedido liminar. Na decisão, firmou-se a competência do foro para o julgamento e reconheceu-se a legitimidade passiva da EBSERH e de seu Presidente. A EBSERH requereu seu ingresso no feito e prestou informações pleiteando a denegação da segurança. Preliminarmente, suscitou a decadência do direito à impetração, argumentando que o prazo expirou a partir da data de inscrição no exame e alegou a ilegitimidade passiva de seu Presidente, apontando a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC) como a autoridade competente. No mérito, defendeu a perda superveniente do objeto devido à superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou expressamente os dispositivos legais que fundamentavam a bonificação (art. 26) e criou uma regra restrita aos concluintes de Residência em Medicina de Família e Comunidade (art. 22-E). Afirmou ainda a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo e postulou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública a seu favor, conforme o art. 16 da novel legislação. A FGV também apresentou informações aos autos, ressaltando sua idoneidade e capacidade técnica na elaboração de concursos públicos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito pela autora e alegando (citando equivocadamente nomes de terceiros) a ausência de envio de documentação para a bonificação nos termos exigidos pelo edital. O Ministério Público Federal (MPF), intimado a atuar no feito, manifestou-se pela não intervenção no mérito da demanda. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, embora a EBSERH alegue a ocorrência de decadência sob o argumento de que o prazo legal ter-se-ia iniciado ainda no período de inscrições do certame, tal preliminar deve ser afastada, visto que a violação ao direito da impetrante configura lesão de natureza contínua. De fato, a ausência de previsão da bonificação de 10% aos participantes do Programa Médicos pelo Brasil consubstancia-se em um comportamento ilícito de natureza continuativa e que se desdobra em uma pluralidade de…
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