Processo 0001973-44.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001973-44.2024.5.12.0016 RECORRENTE: ADENIS DE FATIMA SCHIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADENIS DE FATIMA SCHIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001973-44.2024.5.12.0016 RECORRENTE: ADENIS DE FATIMA SCHIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADENIS DE FATIMA SCHIO E OUTROS (1) ROT 0001973-44.2024.5.12.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente: Advogado(s): 2. ADENIS DE FATIMA SCHIO ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (SC57427) Recorrido: Advogado(s): ADENIS DE FATIMA SCHIO ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (SC57427) Recorrido: Advogado(s): ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 944 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insiste na argumentação de que as lesões sofridas pela autora não lhe ocasionaram incapacidade laboral, sendo que a perda funcional mínima (2%) indicada no laudo pericial não ocasiona qualquer repercussão prática em sua aptidão para as atividades laborais, de modo que é indevido o deferimento de pensão mensal, mesmo que temporária. Consta do acórdão: (...) de acordo com a perícia médica realizada, e o quanto corroborada pelos demais elementos de prova dos autos, pode-se resumir que a autora sofreu dois acidentes de trabalho: - um primeiro em 15/08/22, quando, ao fazer atividades de limpeza com aspirador móvel, veio a tropeçar e cair, lesionando o joelho esquerdo; ficou afastada do trabalho de 21/10/22 a 18/09/23; a perícia médica identificou sequelas mínimas, capazes de gerar um déficit funcional estimado em 2%, destacando não se poder afirmar sequer que são provenientes, de forma exclusiva, do acidente sofrido; - um segundo evento, no dia 10/11/23 - no qual a autora teria, conforme alega, sido atingida por cacos de um vidro quebrado -, porém sem qualquer registro de atendimento médico ou afastamento do trabalho, e sem que a perícia realizada nestes autos tenha identificado algum dano decorrente. Estabelecidas tais premissas, observa-se que a indenização material pretendida pela autora tem amparo no art. 950 do CC, que assim dispõe: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento de pensão mensal, equivalente aos salários do período em que a autora permaneceu afastada do trabalho em decorrência do acidente (de 21/10/22 a 18/09/23). Registre-se que a ré, em suas razões recursais, impugna o deferimento da indenização (pensão mensal) sob o argumento de que o…
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