Processo 0001973-59.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001973-59.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001973-59.2025.8.27.2726/TO AUTOR : JACKELINE AZEVEDO LOURENCO ADVOGADO(A) : JACKELINE AZEVEDO LOURENCO (OAB GO063759) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão [1] . O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º [2] . No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos não merecem acolhimento porque carecem de causa de pedir. O Embargante pretende que a matéria decidida seja reapreciada, não cabendo a oposição de embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto , NÃO CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos em razão da ausência de causa de pedir, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o ato judicial embargado por seus próprios fundamentos. Cumpra-se determinação anterior. Ao concluir , certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data cientificada nos autos. [1] Art. 1.023 do CPC [2] Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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