Processo 0001973-60.2024.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001973-60.2024.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001973-60.2024.5.11.0052 RECORRENTE: DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9359f5 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001973-60.2024.5.11.0052 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (RR272)   RECURSO DE: DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/04/2026 - Id 289b856; Recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 00d8b6b). Representação processual regular (Id f08c16d). A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de depósito recursal. No presente caso, observa-se na Sentença: "a) Pagar à parte reclamante a importância líquida de R$58.565,84 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro referente às verbas discriminadas na fundamentação e liquidadas nacentavos),planilha em anexo;b) Comprovar o recolhimento da contribuição social sobresalários devidos, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da Reclamante, sob pena de execução,devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado àidentificação previdenciária da Reclamante, com o número do PIS – Programa deIntegracao Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia deRecolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP;c) Comprovar o recolhimento das custas processuais, noimporte de R$ 1.709,14 (mil setecentos e nove reais e quatorze reais)", . A Turma julgadora assim consignou no Acórdão (Id d99f347):   "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; e, no mérito, negar provimento ao recurso  da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante para corrigir o erro material da sentença para constar como data de admissão o dia 01/09/2017 e deferir a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Mantida  a sentença nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, no importe de R$200,00, para cujo recolhimento fica desde já notificada." No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento de depósito recursal, pois apresentou apenas uma guia Id 645d155 sem comprovante de pagamento, o que torna o recurso de revista deserto.   Considerando que não se discute insuficiência, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Importante…

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