Processo 0001973-61.2026.8.16.0097
TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001973-61.2026.8.16.0097 Processo: 0001973-61.2026.8.16.0097 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$1.620,00 Polo Ativo(s): JOSÉ GOMES DE MORAES Roberto Gomes de Moraes Polo Passivo(s): 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Ivaiporã SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NOTARIAL proposta por ROBERTO GOMES DE MORAES e JOSE GOMES DE MORAES, com o objetivo de corrigir erro existente em escritura pública de compra e venda referente ao Lote nº 19 da Quadra nº 3, com área de 338,00m², objeto da matrícula nº 5.555, localizado em Ivaiporã/PR. Os autores relataram que, em 06/10/1989, Roberto adquiriu o imóvel, tendo Jose participado do negócio apenas como procurador. Contudo, ao solicitar certidão atualizada da escritura para registro do bem, foi constatado que o livro do Tabelionato indicava Jose como comprador, embora o primeiro traslado da escritura entregue à época apontasse Roberto como adquirente. Diante da divergência, Roberto buscou solução administrativa junto ao 2º Tabelionato de Notas, apresentando documentos que comprovavam a sua condição de comprador. O Tabelionato reconheceu a divergência e a plausibilidade da pretensão apresentada, mas informou não possuir competência para promover a retificação do ato. Posteriormente, o Registro de Imóveis recusou o registro do título em razão da inconsistência e suscitou Dúvida Registral. A Dúvida Registral foi julgada procedente, ficando consignado que eventual registro dependeria de prévia retificação da escritura pública. Os autores sustentaram que houve erro material na lavratura da escritura, destacando que Roberto sempre exerceu a posse do imóvel, arcou com seus encargos e recolheu o ITBI em seu nome. Alegaram, ainda, que Jose reconheceu expressamente não possuir qualquer direito sobre o imóvel e confirmou que Roberto foi o verdadeiro comprador. Ao final, requereram a procedência da ação para determinar a retificação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 21-E, fls. 092, do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Ivaiporã/PR, para que passe a constar Roberto Gomes de Moraes como o único e legítimo comprador do imóvel (Lote nº 19 da Quadra nº 3, matrícula nº 5.555), em substituição ao nome de Jose Gomes de Moraes. A inicial foi instruída com documentos (eventos 1.2 a 1.31). Na sequência, foi proferida decisão determinando a manifestação pelo agente delegado responsável pelo 2º Tabelionato de Notas de Ivaiporã-PR, bem como pelos autores (evento 26.1). O 2º Tabelionato de Notas de Ivaiporã-PR informou que, ao analisar o pedido de expedição de segunda via da escritura pública formulado por Roberto Gomes de Moraes, constatou divergência entre o assento original e o primeiro traslado apresentado pelo requerente. Informou que, no Livro 21-E, Folha 092, figura como comprador Jose Gomes de Moraes, enquanto no primeiro traslado consta Roberto Gomes de Moraes. Afirmou que foram apresentados pelo requerente o primeiro traslado, a guia original de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) emitida em nome de Roberto Gomes de Moraes e declaração de Jose Gomes de…
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