Processo 0001973-63.2025.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001973-63.2025.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001973-63.2025.4.05.8204 AUTOR: P. P. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MILENA HELLEN DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB17073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer se tratar de ação cível previdenciária promovida por P. P. P. D. S., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Os requisitos do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com vista a delimitar o alcance semântico da expressão impedimento de longo prazo, o § 10º do art.20 da Lei nº 8.742/93 dispôs que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". O legislador estabeleceu um critério objetivo imprescindível para evitar o rigor excessivo ou o elastério indevido na definição de pessoa portadora de deficiência, de forma a evitar, no primeiro caso, o prejuízo a quem realmente padece de deficiência e, no segundo caso, a banalização na concessão do benefício a quem não ostenta essa condição. Logo, tendo em vista que a exigência de impedimento de longo prazo está incorporada ao texto constitucional, visto que aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência observou o procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da Constituição, e que o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a sua caracterização não é desarrazoado nem excessivo, conclui-se que a incapacidade por prazo inferior a 2 (dois) anos é insuficiente para autorizar a concessão do benefício assistencial de que trata o art.203, V, da Constituição. Por outro lado, "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." (Súmula 48 da TNU). Crianças e adolescentes menores de 16 anos - para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, devem ser avaliados a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, na redação dada…

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