Processo 0001973-69.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0001973-69.2025.5.18.0007 RECORRENTE: LGS PRESTACAO DE SERVICO LTDA RECORRIDO: FABRICIO FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aef20e proferida nos autos. ROT 0001973-69.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LGS PRESTACAO DE SERVICO LTDA FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR (GO39091) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO FERREIRA DE SOUZA DAVI GUALBERTO ALVES (GO63832) JOAO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS (GO61737) LUCAS GOMES DE ARAUJO (GO62446) PAULO HENRIQUE GOMES DE PAULA REZENDE (GO62255) RECURSO DE: LGS PRESTACAO DE SERVICO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 4656dc1; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 34dd3d0). Representação processual regular (Id 7a5f880). Preparo satisfeito (Id. 9507196, 4864a59, 79c9f95, 7efa843, 09403cb, 00b0166, e6f8a3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Cumpre destacar, inicialmente, que embora a recorrente tenha promovido a transcrição do trecho do acórdão referente ao tema em epígrafe de forma conjunta com outros temas, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois, conforme orientação do Col. TST, quando o recurso impugnar fundamentos adotados em acórdão que decidiu a controvérsia com base em tema da tabela de precedentes vinculantes do TST, a análise das alegações recursais relativas à matéria de fundo precede à verificação da regularidade da transcrição, sendo essa a hipótese dos autos em exame. Constou do acórdão: No presente caso, restou evidenciada a habitual não concessão integral da pausa intrajornada em dias em que o empregado laborou por mais de seis horas, sendo que a própria reclamada reconhece a concessão de apenas 15 minutos, em dias em que deveriam ser concedidos 60 minutos (art. 71, da CLT). A propósito, consta nas razões recursais (ID. 1F48757): "Asseverou que o obreiro cumpria, de forma habitual, jornada não excedente a 06 (seis) horas diárias, o que atraía a incidência do intervalo de apenas 15 (quinze) minutos, o qual sempre foi regularmente fruído" "A análise minuciosa dos controles de frequência colacionados aos autos revela que o Recorrido cumpria, como regra absoluta do contrato, jornadas inferiores a 06 (seis) horas diárias, para as quais o intervalo legalmente exigido é de apenas 15 (quinze) minutos, período este que sempre foi regularmente fruído e jamais foi objeto de controvérsia real." Como se extrai das alegações da reclamada, independentemente da jornada diária cumprida, o reclamante usufruía de apenas 15 minutos de intervalos, ou…
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