Processo 0001973-75.2024.5.12.0038
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001973-75.2024.5.12.0038 RECORRENTE: VOLMIR DE ALMEIDA RECORRIDO: MC COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001973-75.2024.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: VOLMIR DE ALMEIDA RECORRIDO: MC COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INFORTÚNIO. Para que o empregador seja compelido a pagar ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, é necessária a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. No presente caso, a ausência de prova da ocorrência do próprio infortúnio laboral impede o reconhecimento da responsabilidade do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente VOLMIR DE ALMEIDA e recorrido MC COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. Da sentença do ID 311cb60, em que foi rejeitado o pedido da inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. Nas razões do ID 143ccab, pretende o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pelo período referente à estabilidade provisória. A ré apresenta contrarrazões no ID e68b35a. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA O autor pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e às indenizações dele decorrentes. Alega que a conclusão do Juízo a quo contraria o conjunto probatório, citando documentos médicos juntados com a inicial e mencionando que sua narrativa é coerente com os achados clínicos e de imagem. Cita que a testemunha Janete indicou que os funcionários comentavam sobre o acidente de trabalho, demonstrando que o infortúnio era conhecido no ambiente laboral, e que a testemunha Alvimar, ouvida no interesse da ré, afirmou não estar presente no dia do acidente, o que revela seu conhecimento sobre o fato. Alega que o perito reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e as patologias, citando a Súmula n. 44 deste TRT-12, que permite a indenização nesses casos. Analiso. A análise do presente recurso exige, primeiramente, a delimitação da causa de pedir veiculada na petição inicial. O autor fundamenta toda a sua pretensão indenizatória (danos morais, materiais, pensão mensal e pelo período de estabilidade provisória) na ocorrência de um acidente de trabalho em abril de 2024. Embora tenha mencionado que o infortúnio ocorreu "ao realizar o carregamento de um caminhão", não forneceu qualquer outro detalhe sobre a dinâmica do acidente. O evento foi indicado como marco temporal da lesão ("estiramento grau I do ligamento colateral medial do joelho esquerdo, além de alteração no corpo posterior e corpo do menisco medial"), dos danos alegados e, consequentemente, como data de início para a indenização por danos materiais…
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