Processo 0001973-82.2022.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001973-82.2022.8.27.2720/TO AUTOR : JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária do INSS e que identificou em sua conta bancária descontos sob a rubrica "MORA EMPRESTIMO PESSOAL", os quais afirma desconhecer, negando a contratação que deu origem ao débito. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça. Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças. A parte autora apresentou réplica. O feito restou suspenso em razão da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), cuja suspensão foi posteriormente levantada por este Juízo (evento 63). Instadas a especificarem provas, a instituição financeira ré pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (evento 78), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 79). É o breve relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da alegada inépcia por ausência de documentos Rejeito a preliminar arguida pela parte ré. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes para a compreensão da controvérsia, delimitação do pedido e o regular exercício do direito de ação, não havendo qualquer razão jurídica para obstar o prosseguimento do feito sob este fundamento. 2.1.2. Da inaplicabilidade do IRDR apontado pelo réu A instituição financeira requereu o sobrestamento do feito com base na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 7, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). O pleito não merece prosperar. Nos exatos termos do art. 982, inciso I, do CPC, a suspensão de processos em virtude da admissão de IRDR restringe-se aos feitos pendentes que tramitam no respectivo Estado ou região do Tribunal que instaurou o incidente. Tratando-se de IRDR admitido por Tribunal de Justiça diverso (TJAM), é incabível a aplicação de seus efeitos suspensivos no âmbito da jurisdição do Estado do Tocantins. Rejeito, pois, o pedido de suspensão. 2.2. Da Fixação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como questões controvertidas a serem dirimidas: a) a existência de consentimento da parte autora para a contratação do negócio jurídico objeto de debate nos autos; b) a ocorrência de danos materiais (repetição de indébito) e morais decorrentes de eventual conduta ilícita praticada pelo réu. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts.…
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