Processo 0001973-85.2016.4.01.4002

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001973-85.2016.4.01.4002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
26/09/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001973-85.2016.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456951898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001973-85.2016.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001973-85.2016.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO de sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que o condenou a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, e a 11 (onze) meses de detenção, pelo delito do art. 1º, VII, do referido diploma legal, totalizando a pena, em razão do concurso material, 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado. A sentença condenou o acusado, ainda, à inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Id 206290047). Sumariando os fatos narrados na denúncia, relata a sentença que: (...) o acusado desviou os recursos federais previstos nos Convênios 656374/2009 (Siafi 654475) e 701286/2010 (Siafi 661071), celebrados entre o município de Cocal/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto era a aquisição de veículos para transporte dos alunos dos programas “Caminho da Escola”, respectivamente, nos valores de R$ 200.970,00 e R$ 331.650,00. (...) o réu foi prefeito de Cocal/PI durante os anos de 2009 a 2012, e que, muito embora tenha recebido os citados repasses, quedou-se inerte na prestação de contas, apesar de devidamente notificado, evidenciando com isso a ilicitude na aplicação dos recursos e o descumprimento do mandado legal de prestar contas, tendo, inclusive, o Tribunal de Contas da União julgado como irregulares as contas do Convênio 701286/2010-FNDE” (Id 206290043). O acusado defende, em preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não houve a descrição da situação fática com todas as suas circunstâncias, sendo-lhe imputada, de forma genérica, a participação no fato criminoso; no mérito, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de comprovação do dolo (Id 206290053). Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza, opina pelo provimento parcial da apelação, para redução da pena do acusado (Id 206290055). É o relatório. Sigam os autos ao exame da revisora que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 -…

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