Processo 0001973-94.2025.5.07.0033

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001973-94.2025.5.07.0033
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001973-94.2025.5.07.0033 AGRAVANTE: POLE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA PROCOPIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e541be6 proferida nos autos. AP 0001973-94.2025.5.07.0033 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. POLE ALIMENTOS LTDA LUISA DE MARILAC DE OLIVEIRA BARROS (CE27173) ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (SP329848) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO DA SILVA PROCOPIO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   MARA REGIA DA SILVA QUARESMA Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP147738)   RECURSO DE: POLE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 311e607; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id b602984). Representação processual regular (Id ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, impedindo o conhecimento de matéria de ordem pública referente ao excesso de execução e ofensa à coisa julgada. Sustenta que o excesso de execução, por extrapolar os limites do título executivo judicial, deve ser analisado a qualquer tempo. Aponta que o cálculo pericial, ao incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras com posterior reflexos, gera bis in idem, e que a jornada de trabalho foi apurada em desacordo com o fixado em sentença. Aduz que o Tribunal Regional cerceou sua defesa ao não realizar o cotejo específico entre os parâmetros do título exequendo e os cálculos homologados, decidindo de forma estritamente formal. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, afastando a preclusão temporal declarada. Requer, sucessivamente, o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para que realize o efetivo exame de mérito do Agravo de Petição, considerando os limites fixados na sentença e no acórdão exequendos.  Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - Admissibilidade Argui o exequente/agravado, em sede de contraminuta, que o recurso interposto pela executada não merece ser conhecido, ao argumento de que esta não delimitou, justificadamente, os valores incontroversos da execução, nos moldes…

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