Processo 0001974-19.2025.5.21.0024

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001974-19.2025.5.21.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU CumPrSe 0001974-19.2025.5.21.0024 REQUERENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS ANDRE REQUERIDO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a4a46 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, em manifestação de ID 317fd95, no qual pleiteia a realização de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1005560-76.2023.8.26.0590, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, e nº 1011350-07.2025.8.26.0223, em curso perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP, ambos ajuizados pela executada UNISAU em face de entes municipais, objetivando a satisfação de créditos vultosos. Sustenta o exequente que as medidas executivas ordinariamente adotadas nestes autos restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens livres e desembaraçados passíveis de constrição em nome da executada, razão pela qual promoveu diligências patrimoniais complementares, identificando a existência de créditos litigiosos titularizados pela devedora perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido merece acolhimento. A execução trabalhista deve orientar-se pelos princípios da efetividade, da celeridade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional executiva, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, competindo ao Juízo adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito de natureza alimentar reconhecido judicialmente. No caso concreto, verifica-se que as tentativas de localização de patrimônio útil da executada restaram frustradas, circunstância que autoriza a adoção de meios executivos voltados à constrição de direitos creditórios por ela titularizados, inclusive aqueles discutidos judicialmente em outras demandas. A penhora no rosto dos autos encontra expressa previsão no art. 860 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, constituindo medida legítima e amplamente admitida pela jurisprudência trabalhista como mecanismo de preservação da utilidade da execução. Embora os créditos perseguidos pela executada nos feitos indicados ainda possuam natureza litigiosa, é plenamente possível a constrição de direitos creditórios futuros e eventuais, especialmente quando demonstrada a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, como ocorre na hipótese dos autos. Registre-se, ademais, que a medida possui caráter meramente assecuratório, não implicando levantamento imediato de valores, mas apenas a reserva de eventual numerário que venha a ser reconhecido, depositado, requisitado ou disponibilizado à executada nos processos indicados, observada a ordem de preferência das constrições anteriormente efetivadas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Atualize-se o valor da execução. Após, expeçam-se ofícios aos Juízos responsáveis pelos processos nº 1005560-76.2023.8.26.0590, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, e nº 1011350-07.2025.8.26.0223, em curso perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP, para que procedam à anotação de penhora no rosto dos autos em favor desta execução, até o limite do crédito exequendo atualizado, devendo constar que eventual valor reconhecido, depositado, requisitado ou disponibilizado à executada UNISAU deverá ser reservado à disposição deste…

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