Processo 0001974-41.2026.8.16.0131
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0001974-41.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré Gabriela Silvestro 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou GABRIELA SILVESTRO, brasileira, filha de Neide Silvestro, nascida em 03 de abril de 2000, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 14.308.682-8/PR, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em 25 de fevereiro de 2026, por volta das 05h50min, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, no âmbito da ‘Operação Matrioska’, policiais civis dirigiram-se à residência localizada na Rua Vinte e Um de Abril, n.º 745, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca. No local, estava a denunciada GABRIELA SILVESTRO e, em seu quarto, foram encontrados 32 gramas de substância análoga à maconha, divididos em dois invólucros, a quantia de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais) em espécie, bem como uma cédula de identidade de terceiro, indicando que a droga era destinada à comercialização, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.7 e auto de constatação provisória de droga do evento 1.9. Certo é assim, que a denunciada, com consciência e vontade, guardava e vendia a droga acima descrita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, nos termos da Portaria SVS n.º 344/98” (sic). A ré foi presa em flagrante em 25 de fevereiro de 2026 (eventos 1.2/1.12), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 21.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 218.12 e 243.10 dos autos nº 231-63.2026.8.16.0141). Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia.A ré foi notificada (evento 48.1) e apresentou defesa preliminar, arrolando 03 (três) testemunhas e requerendo a concessão de prisão domiciliar (evento 51.1). Juntou documentos (evento 51.2/51.6). O Ministério Público se manifestou (evento 54.1). A denúncia foi recebida em 30 de março de 2026, oportunidade em que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar (evento 57.1). A ré foi citada pessoalmente (evento 86.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 122.1/113.4), foram ouvidas 03 (três) testemunhas, havendo desistência da Defesa na inquirição das demais. Na sequência interrogou-se a ré. As partes pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 117.1), defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia. Juntou documentos (eventos 117.2/117.4 e 119.1/119.43). A Defesa, por sua vez (evento 123.1), argumentou que: a ré é usuária de droga, não existindo qualquer prova acerca de autoria de crime de tráfico de drogas; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu a absolvição da ré ou, subsidiariamente, a desclassificação para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no auto de exibição e apreensão (evento 1.7), boletim de ocorrência (evento 1.15) e laudo pericial nº 36.062/2026 (evento 105.1). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a acusada.Gabriela admitiu no seu interrogatório em Juízo que guardava as drogas apreendidas na sua residência, mas…
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