Processo 0001974-61.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001974-61.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0001974-61.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: LUKAS SOUZA SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201e9be proferida nos autos. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO ATENTO BRASIL S/A., nos autos em que litiga com LUKAS SOUZA SANTOS, opõe exceção de incompetência em razão do lugar. O excepto manifesta-se no id 5be3ea5. Sem necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS A excipiente sustenta que o reclamante sempre prestou serviços na Cidade de Feira de Santana/BA, razão pela qual este Juízo seria territorialmente incompetente. O excepto, por sua vez, alega labor em regime de home office. Vejamos. As regras de competência territorial no processo do trabalho encontram-se disciplinadas no art. 651 da CLT, cujo caput estabelece, como regra geral, o local da prestação dos serviços. Nas hipóteses de teletrabalho, aplica-se a mesma regra, considerando-se como local da prestação de serviços aquele em que o empregado efetivamente desenvolve suas atividades laborais. No caso, a excipiente juntou aos autos o contrato de trabalho de id 90bad8d e ficha de registro de id 2b1903e dos quais constam Feira de Santana como local onde foi firmado o pacto laboral e onde residia o excepto, respectivamente. O reclamante, além de não impugnar os documentos não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado labor em home office na Cidade de Queimadas/BA. Assim, aplica-se a regra geral do art. 651 da CLT. Desse modo, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição de Feira de Santana/BA. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência territorial oposta por ATENTO BRASIL S/A, nos autos da reclamação proposta em face de LUKAS SOUZA SANTOS, Remetam-se os autos ao setor de distribuição de Trabalho de Feira de Santana/BA. Exclua-se o feito da pauta. INTIMEM-SE   CONCEICAO DO COITE/BA, 12 de maio de 2026. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUKAS SOUZA SANTOS

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