Processo 0001974-63.2025.5.07.0006
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001974-63.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: JANE MARIA MOURA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabecc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Sentença líquida transitada em julgado. 1 - Assim sendo, com fundamento no art. 880, da CLT, determino a citação da reclamada, via DEJT, por intermédio dos seus advogados, para, em 48 horas, pagar o valor de R$ 27.524,78 (atualizado até 01/07/2026), correspondente ao crédito do autor e honorários advocatícios (planilha de ID 5757390), ou indicar bens, observada a ordem de preferência fixada no art. 835 do CPC, sob pena de penhora on line de numerário, desde já autorizada. 2 - Sendo positiva ou parcial a tentativa de bloqueio de valores, ficam as respectivas quantias desde já convoladas em penhora, devendo a Secretaria da Vara providenciar a intimação do executado que teve quantias bloqueadas para ciência da referida penhora (prazo: 5 dias). 3 - Decorrido o prazo acima (item “1) sem pagamento ou garantia do débito e restando infrutífero ou parcial o SISBAJUD, inclua-se o réu no BNDT. 4 - Efetivada a utilização dos referidos convênios, proceda-se com consulta JUCEC ou QSA, com vistas à identificação do quadro societário da empresa demandada, certificando nos autos os respectivos sócios e CPF’s/CNPJ’s. 5 – Cumprida a determinação acima (item “4), intime-se a parte exequente, via DEJT, através de seus patronos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito pelo prazo de dois anos. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo, fiquem os autos arquivados provisoriamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em que se deflagra o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º, do art. 11-A da CLT. O feito ficará arquivado provisoriamente, porém na tarefa de SOBRESTAMENTO ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259"), aguardando ali o decurso do referido prazo prescricional, nos termos em que dispõe o art. 128, Parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação e permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao vertente caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado, caso em que deverão os autos serem conclusos para fins de deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. A publicação do teor do presente despacho no DJEN tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT
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