Processo 0001974-68.2014.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001974-68.2014.5.09.0014 RECORRENTE: TAMMY TANAKA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMMY TANAKA GONCALVES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRÊMIO APOSENTADORIA. NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO ANTERIOR À ADMISSÃO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pagamento de "prêmio aposentadoria" previsto em norma regulamentar (ADMPE/0421), após o retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho para reanálise do tema, uma vez que a dispensa imotivada da reclamante foi reformada em instância superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reclamante faz jus ao recebimento de "prêmio aposentadoria" previsto na Circular Normativa ADMPE/0421 de 1988, considerando a data de sua admissão e a posterior revogação de referido benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A Circular Normativa ADMPE 402/1989 revogou expressamente a Circular Normativa ADMPE 421/1988, que instituía o prêmio aposentadoria, com efeitos a partir de 09/01/1989.As cláusulas regulamentares que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente só alcançam os trabalhadores admitidos após a alteração da norma, conforme preceitua a Súmula nº 51, I, do TST.A reclamante, admitida em 24/04/1989, ingressou no quadro funcional da reclamada em data posterior à revogação do benefício, não possuindo, portanto, direito adquirido à parcela.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O empregado admitido após a revogação de norma regulamentar que previa o pagamento de prêmio aposentadoria não faz jus ao benefício, por inexistir direito incorporado ao contrato de trabalho.A supressão de vantagens em regulamento empresarial, mediante revogação de norma anterior, é ineficaz apenas em relação aos trabalhadores admitidos antes da alteração, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; Súmula nº 51, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, ROT nº 0000653-27.2019.5.09.0659, rel. Des. Luiz Alves; TRT da 9ª Região, ROT nº 0000715-67.2014.5.09.0651, rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ausente o advogado Eduardo Gabriel Jabonski, inscrito pela parte recorrente Tammy Tanaka Goncalves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RETORNO DA MATÉRIA "PRÊMIO APOSENTADORIA" PARA REANÁLISE DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.