Processo 0001974-70.2025.8.16.0068

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001974-70.2025.8.16.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Chopinzinho
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001974-70.2025.8.16.0068 Processo:   0001974-70.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.422.317,86 Autor(s):   JOÃO BORGES DA SILVA Réu(s):   ANGELO PILATTI NETO DECISÃO Vistos, etc. I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial do Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CNFJ), noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. II - Após, intime-se o devedor (conforme as hipóteses do art. 513, §2º e incisos, do CPC) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil); II.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); II.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC) II.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). III - Independentemente da apresentação de Impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "repetição programada de ordem", pelo prazo de 60 dias. III.1 - Havendo bloqueio, com urgência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, caso possua defensor constituído, ou meio eletrônico utilizado para citação ou por carta com aviso de recebimento (AR) ou através do Sr. Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. III.2 - Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. III.3 - Se não for apresentada impugnação pelo executado no prazo acima fixado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este processo/juízo. IV - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD, na modalidade restrição para transferência. Lavre-se termo de penhora nos autos, conforme art. 845, §1º, parte final, do CPC. IV.1 - Se forem localizados veículos em nome da parte executada: a) Intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial…

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