Processo 0001974-76.2006.8.15.0161

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001974-76.2006.8.15.0161
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0001974-76.2006.8.15.0161 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE ASCENDINO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: MARCELO CELESTINO SOARES - OAB/GO 64.365-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA E DO ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECOTE DAS VETORIAIS “MOTIVOS” (JÁ UTILIZADA COMO QUALIFICADORA) E “PERSONALIDADE” (FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA). MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (MÚLTIPLOS GOLPES EM REGIÕES LETAIS) E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (LOCAL ERMO E MOMENTO QUE MAXIMIZOU A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA). PENA-BASE READEQUADA PARA 17 ANOS DE RECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, “D”, CP). RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 14 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO MANTIDO (ART. 33, §2º, “A”, CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É vedada a dupla valoração do mesmo elemento na dosimetria; reconhecida a qualificadora do motivo fútil, deve ser decotada a negativação da vetorial “motivos”. - A valoração negativa da personalidade exige dados objetivos (p. ex., laudo, histórico concreto), não se admitindo fundamentação genérica ou baseada em procedimentos arquivados. - Mantém-se a negativação da culpabilidade (extrema violência do modus operandi) e das circunstâncias (execução em local ermo, dificultando socorro), por fundamentos idôneos e autônomos. - Redimensionada a pena-base para 17 anos, incide a atenuante da confissão na fração de 1/6, resultando em pena definitiva de 14 anos e 6 meses de reclusão. Regime inicial fechado mantido, diante do quantum da expiação. - Recurso parcialmente provido. O órgão ministerial aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 617 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a correção de erro material, na fixação da pena-base em segunda instância, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus, desde que o montante final não ultrapasse o limite estabelecido na sentença de primeiro grau. Insurge-se, também, contra o afastamento da circunstância judicial desfavorável pertinente à personalidade do agente. No entanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade pelas razões expostas a seguir. A Câmara Criminal decidiu que, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, é vedado ao tribunal de apelação agravar a situação do réu, mesmo que para corrigir equívoco ou erro na dosimetria. O entendimento adotado pelo colegiado local está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a proibição de reforma prejudicial é aferida de forma imediata em relação ao acórdão revisor, sendo inviável restabelecer frações de aumento anteriormente decotadas em prejuízo do réu sem recurso da acusação. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto à…

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