Processo 0001974-88.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001974-88.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001974-88.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000947-78.2025.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) AGRAVADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827)   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO À AUTARQUIA FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA ENTRE PARTICULAR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Estadual, determinou a inclusão do INSS no polo passivo e ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de que a controvérsia envolveria descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A parte autora sustenta que os descontos questionados supostamente lançados em conta corrente pela instituição financeira sem contratação válida, inexistindo imputação de ato administrativo à autarquia previdenciária. 3. A decisão agravada fundamentou o declínio de competência na suposta existência de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o INSS, com base em precedentes relativos a descontos consignados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que discute descontos decorrentes de serviço bancário supostamente não contratado, realizados em conta corrente de titular de benefício previdenciário, há litisconsórcio passivo necessário com o INSS capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição da competência jurisdicional realiza-se a partir dos elementos objetivos da demanda, partes, pedido e causa de pedir, conforme deduzidos na petição inicial, à luz da teoria da asserção. 6. Nas ações em que a parte autora imputa exclusivamente à instituição financeira a realização de descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de serviço bancário ou securitário não contratado, a relação jurídica controvertida possui natureza civil-consumerista, não havendo imputação de ato administrativo ou conduta omissiva ao INSS. 7. A ausência de pedido ou causa de pedir dirigida contra a autarquia federal afasta a existência de interesse jurídico direto do INSS na lide, circunstância que impede o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. 8. O art. 114 do Código de Processo Civil somente impõe a formação de litisconsórcio necessário quando houver disposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os sujeitos da relação jurídica, hipótese não verificada em demandas que discutem a validade de contratação entre consumidor e instituição financeira. 9. O entendimento…

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