Processo 0001974-96.2017.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001974-96.2017.5.20.0001 RECLAMANTE: EDVANIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CRYSTAL REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed7961 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Pleiteia o exequente a penhora mensal de salário da executada NAILDA COSTA PORTELA, para fins de quitação da presente execução. O documento de ID nº #id:967dea7 comprova que a executada percebe mensalmente, a título de aposentadoria, o valor correspondente a um salário mínimo. Este Juízo reconhece ser plenamente cabível a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, por também possuir natureza alimentar. Todavia, tal possibilidade deve observar os limites fixados pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 075, firmou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso concreto, verifica-se que a executada percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, de modo que, qualquer constrição sobre tal verba, implicaria redução do valor mínimo necessário à sua subsistência, em afronta direta à tese firmada e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção ao mínimo existencial. Assim, embora admitida a penhora de rendimentos em hipóteses específicas, a situação fática dos autos não se amolda aos parâmetros estabelecidos pela tese vinculante, pois não há margem para constrição, sem comprometer a garantia de percepção mínima assegurada ao devedor. Ante o exposto, e considerando que o valor percebido pela executada não se adequa aos parâmetros estabelecidos pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, INDEFIRO a penhora de parte do salário/aposentadoria da executada, em qualquer percentual. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar outros meios aptos ao prosseguimento da execução. Intimem-se. ARACAJU/SE, 24 de agosto de 2026. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAILDA COSTA PORTELA - CRYSTAL REPRESENTACOES LTDA - WILLIAN COSTA PORTELA
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